É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às cooperativas de crédito, uma vez que tais entidades integram o Sistema Financeiro Nacional, sendo, dessa forma, equiparadas às instituições financeiras e, se tratando de operação bancária, incide a Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Não obstante, o artigo 2º do CDC conceitua a Teoria Finalista nos seguintes termos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Com efeito, o STJ adota a denominada Teoria Finalista Mitigada, a qual defende que, mesmo que a pessoa física ou jurídica não se enquadre como destinatário final do produto ou serviço, se encontra em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, seja fática, técnica, informacional ou jurídica, autorizando, assim, a aplicação do CDC.
Nesta senda, é de praxe que se reconheça a aplicabilidade do CDC para pessoas jurídicas, as quais, mesmo não sendo destinatárias finais, foram sujeitas a práticas comerciais abusivas.
De outra banda, também é comum referido Tribunal Superior afastar a incidência de referida Legislação Consumerista, ao constatar-se o poder financeiro ou econômico da pretensa consumidora.
Outrossim, a natureza dos negócios jurídicos celebrados é outro fator relevante a ser considerado quanto à aplicabilidade ou não do CDC.
Desta feita, em sessão de julgamento realizada em 27/09/2022 (Resp 2.001.086), o STJ decidiu pela inaplicabilidade do CDC aos contratos de capital de giro, ao não enquadrar a empresa contratante como destinatária final do serviço.
Isso porque, o contrato de capital de giro tem como escopo o fomento da atividade empresarial, destinando-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da sociedade empresária, configurando-se aí uma relação de insumo, e não de consumo.
Foi destacado ainda no referido julgado, que a sociedade se caracterizar como microempresa não é o suficiente para ser considerada vulnerável.
Portanto, de rigor que ao celebrar-se contrato de empréstimo, se consulte um advogado, já que o CDC não se aplica indistintamente a favor do contratante, como se pode imaginar.