Em sentença prolatada em julho de 2022, juiz da Comarca de Maracanaú/CE julgou improcedentes os pedidos constantes da Ação de Busca de Apreensão, revogando a ordem liminar e condenando o Banco Autor da demanda ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do veículo descrito na Inicial, além do pagamento de multa no valor equivalente a 50% do valor financiado.
Note-se que no caso em tela, o veículo do Réu chegou a ser apreendido e leiloado, diante da alegada inadimplência.
Referida sentença foi pautada na jurisprudência do STJ a respeito dos critérios de razoabilidade para a variação dos juros praticados pelo mercado, ao que não se consideram abusivas as taxas superiores até uma vez e meia em relação à média apurada (Min. Ari Pargendler do Resp 271.214/RS, DJ 04.08.2003).
O juiz frisou, acerca da mora, que o STJ consagrou a tese de que “a descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade” (AGRESP 200601920049, Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, 09/12/2010).
Fundamentou que “ainda que inadimplente o devedor fiduciário e mesmo que tenha ele sido notificado extrajudicialmente para realizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a mora não restará configurada se for constatada a abusividade de algumas das cláusulas exigidas no período de normalidade contratual, tal como a taxa de juros remuneratórios”.
Nesse raciocínio, o Magistrado considerou que os juros remuneratórios pactuados pelas partes, no importe de 48,26% ao ano, em contrato celebrado em outubro de 2021, foi quase o dobro da média do mercado para a operação financeira de crédito por pessoas físicas para aquisição de veículos.
Assim, os juros em questão foram considerados ilegais e, sendo cobrado no período da dita normalidade contratual, não houve mora.
Por conseqüência, não havendo se falar em mora do devedor fiduciário (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), que é o pressuposto para a ação de busca e apreensão, esta não deverá prosperar.
Diante dessa situação, importante sempre possuir um assessoramento jurídico atento e atualizado, para não apenas verificar as cláusulas de contrato de alienação fiduciária, como também o procedimento de Ação de Busca e Apreensão, a fim de evitar-se ficar ao alvedrio de entidade concessora de crédito.