Não é novidade que o Judiciário utiliza-se cada vez mais das chamadas medidas coercitivas atípicas, como meio de endossar o recebimento dos valores perseguidos pelos credores.
Para tanto, o STJ estabeleceu dois requisitos prévios para o deferimento dessas medidas atípicas: i) subsidiariedade: o exaurimento das medidas típicas para satisfação do crédito exeqüendo. Ou seja, ausência de bens penhoráveis e ii) proporcionalidade: indício de existência de patrimônio e de sua ocultação. Além do que, concomitantemente, há de se obedecer aos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais.
Nessa toada, em acórdão datado de 24/01/2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento do Agravo de Instrumento nº 2254675-26.2022.8.26.0000), além de determinar a suspensão da CNH e retenção de passaporte de um devedor com base no atendimento dos requisitos acima descritos, destacou que o alto padrão de vida do executado é incompatível com as pesquisas de costume resultadas negativas nos autos, o que viabiliza as medidas atípicas pretendidas.
Ainda nesse cenário, pertinente destacar que alguns magistrados entendem que a suspensão da carteira de motorista não configura violação ao direito de ir e vir, uma vez que não estar habilitado para condução de veículo não tem esse condão e o próprio DETRAN aplica essa medida e a da cassação a motoristas infratores, como decidido por juiz de São Paulo/SP, no processo de número 1016888-71.2021.8.26.0008.
Vale lembrar que recentemente, em fevereiro de 2023, no âmbito da ADI 5.941, foi entendida pela constitucionalidade do artigo 139, IV do CPC, dentre outros que prevêem tais medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial.